Negativar nome de consumidor indevidamente

nome negativado

Uma rotina que todos enfrentamos no dia a dia, pessoa física ou jurídica, é o pagamento de contas e quando algum pagamento não é
quitado, nos tornamos inadimplentes e, uma das consequências é a negativação de nosso nome junto a Órgãos de Proteção ao Crédito, como o SCPC e o Serasa. As empresas ao efetuar a negativação devem se precaver para não o fazer indevidamente, pois se assim ocorrer, assume a responsabilidade de indenizar aquele que foi lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, isto é, independe de comprovação de lesão efetiva.

Os prejuízos que o indivíduo ou empresa negativado indevidamente vão desde ter seu crédito recusado como principalmente o
constrangimento de ser taxado como mau pagador. Por essas consequências do ato ilícito é que a jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito gera direito a indenização por danos morais, independente da prova do dano. Isso porque, o dano moral é o que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso.

A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, não cabe indenização por dano moral quando já existe anotação legítima e anterior a negativação indevida, ou seja, a negativação indevida deve ser retirada, mas ela não muda a condição de negativado que gera a perda de crédito e os demais transtornos já mencionados acima.

Os consumidores mesmo quando inadimplentes (quando não conseguem honrar suas dívidas) merecem ser respeitados. O Código de
Defesa do Consumidor elenca alguns direitos, como:

  • Antes de ser negativado ele deve ser notificado por escrito, garantindo tempo hábil para corrigir o problema ou pagar a dívida (art. 43, §2º, CDC);
  • Não pode ser constrangido ao ser cobrado;
  • Não é permitido ligações e mensagens eletrônicas insistentes de cobrança;
  • Após o pagamento da dívida, a empresa tem até 5 dias úteis para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito.

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